AMAZONIA AZUL: as origens e suas abrangências (parte 2)
- ROGÉRIO TORRES NUNES
- 7 de out. de 2022
- 2 min de leitura
Esta matéria aborda o Livro (Ferreira Vidigal et ali., 2006)[1] onde informações valiosas para a economia, estratégia e sociedade desta imensa quantidade de água certamente vão motivar a atenção devida. Destina-se ao debate de assunto pouco difundido no país, portanto com certo atraso frente à sua relevância, foram as palavras iniciais do Comandante da Marinha, à época, o Almirante de Esquadra Roberto de Guimarães Carvalho que convém repetir.
A Convenção da ONU sobre o Direito do Mar[2], consagra a noção dos espaços oceânicos inter-relacionados portanto devem ser tratados como um todo. O Brasil ratificou esta Convenção em 1988 e está em vigor desde 1994.
Os novos espaços marítimos se descrevem a seguir. O mar territorial se mede a partir das linhas de base (retas, no caso de recortes profundos e reentrâncias; ou normais, no baixa-mar ao longo da costa, por exemplo) não excedendo o limite de 12 milhas. Zona contígua se situa adjacente ao mar territorial limitada a 24 milhas, medida a partir das linhas de base do mar territorial. A zona econômica exclusiva mede-se a partir das linhas de base do mar territorial limitando-se a 200 milhas. Plataforma Continental compreende o solo e o subsolo das águas submarinas além do mar territorial podendo se estender além das 200 milhas até o bordo exterior da margem continental; este deve ser determinado em conformidade com o artigo 76 da Convenção.
Os espaços das águas interiores devem ser explicados, a começar que seu significado a partir da sua situação perante as linhas de base, por exemplo do Rio Amazonas (e São Francisco) e da Lagoa dos Patos. As águas arquipelágicas se caracterizam a circunjacência às ilhas desta condição; alto-mar se caracteriza por parte do mar excluída da zona econômica exclusiva, do mar territorial ou das águas interiores de um Estado Arquipélago como a Indonésia. Quanto ao regime de ilhas, algo mais complexo, fica para consulta à referência 2.

[1] Ferreira Vidigal, A. A. et ali. Amazônia Azul: O mar que nos pertence! Ed Record, Rio de Janeiro e São Paulo, 2006. Esta matéria se dedica ao comandante Barbosa Lima, oficial da Marinha do Brasil [2] https://jus.com.br/artigos/35312/o-direito-do-mar-convencao-de-montego-bay-e-a-constituicao-federal-de-1988
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Tem um pequeno erro ai, o espaço aéreo brasileiro se estende por todo mar territorial. Dentro do que é dito no CNUDM de 1992, do que cabe ao país como território é o limite de 12 MN a partir da linha de base, sendo que até as 24 MN a partir também da linha de base é uma zona contigua como você informou. Mas ainda dentro desta convenção até 200MN a partir da linha de base são as chamadas ZEE (Zonas econômicas exclusivas). Em 1993 foi decretada a Lei nº 8.617 com base na já referenciada convenção que o Brasil é signatário. ´E dito que a soberania e jurisdição brasileira se estende até 24 MN, e somente a soberania no…
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