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Artigo: Profissionais da engenharia química e o conselho profissional

Florianópolis, 05 de outubro de 2022.

Há uma grande variedade de especialidades da engenharia pertinentes a engenharia da modalidade de química; entre as quais destacamos as engenharias de alimentos; química; de materiais; petroquímica; têxtil; de petróleo; de plástico; bioquímica; nuclear; de bioprocessos e biotecnologia; bem como as engenharias de operações e tecnólogos destas especialidades.

Muitos profissionais e empresas deste segmento de atuação, têm apresentado dúvidas quanto ao conselho profissional que devem ter seu registro; ou seja, se devem realizar o registro no Conselho Regional de Engenharia – CREA ou no Conselho Regional de Química – CRQ.

A Lei Federal nº 6.839/1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; trazendo no artigo 1º, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Portanto, estando a empresa exercendo atividade básica preponderante, compatível e pertinente à atividade de engenharia da modalidade de química, ou seja, que implique em conceber, projetar, construir e operar equipamentos destinados a reproduzir, em escala industrial, os processos controlados de transformação da matéria em sua composição, estado físico e/ou conteúdo energéticos, a empresa deve fazer seu registro no CREA.

Empresas que possuem atividades básicas referente ao desenvolvimento e aplicação de processos de transformação em que estão envolvidas modificações químicas e alterações físicas da matéria, o registro das mesmas é no CREA, assim como todos os profissionais que exercem atividades e/ou atribuições como responsáveis técnicos pelas mesmas.

A fiscalização profissional das atividades de engenharia deve ser realizada pelo Conselho de Engenharia e Agronomia. O próprio Decreto Federal nº 85.877/1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, traz em seu artigo 3º, que “As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química”; portanto, não contempla o currículo de químicos.

A grade curricular da engenharia apresenta conteúdos pertinentes a projetos, controle e operações industriais, os quais diferem do curso de química, tais como, operações unitárias de transferência de calor e massa, fenômenos de transferência, cálculo de reatores, engenharia bioquímica, termodinâmica para a engenharia, projetos, entre outros. Sendo então, específicos para os processos de transformação da matéria em escala industrial.

Já a grade curricular da Química, contempla conteúdos mais focados em estudos e pesquisas em laboratório e perícias, tais como, química experimental, química orgânica, química inorgânica, físico-química experimental, métodos espectrométricos, métodos sintéticos, laboratório de métodos eletroanalíticos, laboratório de métodos espectrométricos e de separações, entre outros.

Desta forma, para o exercício das atividades e atribuições básicas preponderantes de engenharia, o conselho de fiscalização profissional é o CREA e não o CRQ. Da mesma forma que os profissionais da física, os quais a Lei Federal nº 13.691/2018 dispõe sobre o exercício da profissão de físico, devem estar registrados no Conselho de Física e não no Conselho de engenharia, não colidindo assim, com os profissionais das engenharias civil, mecânica e elétrica.

Convém ressaltar, porém, que os engenheiros da modalidade de química, poderão estar registrados no conselho de química somente quando tiverem atribuições ou exercerem atividades específicas dos profissionais de química, conforme prevê o Artigo 23 da Lei Federal 2.800/56, o qual assim prescreve: “Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.”. Assim sendo, resta claro que para atividades de engenharia da modalidade de química o registro é no CREA e para as atividades de química, o registro é no CRQ.

Oportuno destacar também que é vedada, em consonância com o Artigo 154, inciso I da Constituição Federal/1988, a bitributação que ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador.

Rodrigo Menezes Moure

Engº Químico e de Segª do Trabº.

Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia – Modalidade de Química

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de SC

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1 Comment


Unknown member
Oct 07, 2022

Excelente artigo Rodrigo, muito elucidativo. Abraços

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